Substituição da DCTF pela DCTFWeb ocorre a partir de maio – Rede Jornal Contábil


A Instrução Normativa RFB nº 2.137, modificou a IN RFB nº 2.005, de 2021, alterando o art. 19-A. Este artigo prorrogou para o mês de janeiro de 2024 a data em que a DCTFWeb substituirá a DCTF. 

Isso no que diz respeito a instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.  

Uma outra alteração é que se acrescentou à Instrução Normativa nº 2.005, o art. 19-B, com dois parágrafos. Dessa forma, estabelece que, em relação ao IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do e-Social, a substituição da DCTF pela DCTFWeb ocorrerá a partir do mês de maio de 2023.

Dessa forma, para otimizar os trabalhos, houve o aperfeiçoamento do processamento da declaração retificadora. Esta não produzirá efeitos no caso de redução de débitos em procedimento de fiscalização, de pedido de parcelamento deferido, de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento, ressalvada a ocorrência de  erro de fato com prova inequívoca e enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, incluindo os enviados para inscrição em dívida ativa.  

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Novas orientações na DCTFWeb

O normativo define que, a partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores), o IRRF decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passará a ter declaração na DCTFWeb. 

Isso se aplica aos seguintes códigos de receitas:

  •  0561 – IRRF – Rendimento do Trabalho Assalariado;
  • 0588 – IRRF – Rendimento do Trabalho sem Vínculo Empregatício;
  • 1889 – IRRF – Rendimentos Acumulados – Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
  • 3533 – IRRF – Provento de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar pago por Previdência da União, Estados, DF ou Municípios (regime geral ou do servidor público);
  • 3562 – IRRF – Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados;
  • 0610 – IRRF – Rendimentos Prestação Serviços Transporte Rodoviário Internacional de Carga, Pagos Por PJ Domiciliada no País, Auferidos por Transportador Autônomo PF Residente no Paraguai;
  • 0473 – IRRF – Rendimentos do Trabalho e de Qualquer Natureza, como os Provenientes de Pensão, Aposentadoria, Prêmios em Concursos e Comissões – Residentes no Exterior.

Assim, ao serem declarados na DCTFWeb, esses códigos de receita não devem mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD). 

Além disso, passam a ser pagos por meio de  DARF numerado  emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, no sistema SicalcWeb, a partir do PA 05/2023.

Imagem por @chormail / freepik
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O que é a DCTFWeb?

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb) é uma obrigação acessória digital, criada originalmente para substituir a  GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e a SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). 

Trata-se de um instrumento por meio do qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (confissão de dívida). É por meio dessa obrigação que gera-se o DARF que vai substituir a Guia da Previdência Social (GPS). 



Fonte Original